Este Blog servirá para registrar os problemas, as dificuldades, os sentimentos, as condições de trabalho, as injustiças, a insegurança, as falhas das leis, a impunidade, o descaso, o demérito e a desvalorização do agente prisional diante de um sistema falido e políticas penitenciárias falaciosas aplicadas no Brasil.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

A POLÍTICA PENITENCIÁRIA E A CONSTITUIÇÃO DO RS

  Veja abaixo se o Governo do Estado do Rio Grande do Sul está cumprindo a Constituição do Estado referente ao tratamento dado aos apenados pela justiça nos presídios gaúchos. 

- A reeducação está sendo efetiva?

- Os presos estão sendo reintegrados na sociedade?

- Todos os municípios contam com presídios condizentes para o cumprimento de pena?

- Existem Colônias Penais Agrícolas e Industriai espalhados por todo o RS ?

- Em todos os presídios, os presos estão sendo alfabetizados, escolarizados e profissionalizados?

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO IV - CAPÍTULO II - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

Art. 137 - A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades:

I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;
II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
III - a escolarização e profissionalização dos presos.

§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

Art. 138 - A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dos servidores penitenciários. (Vide Lei n.º 9.228/91)
Parágrafo único - A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições.
 
Art. 139 - Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.



Nenhum comentário:

Postar um comentário